ENTRE O REGISTRO E O RECONHECIMENTO: COLONIALIDADE DO SER E O DIREITO AO NOME NA SOCIEDADE BRASILEIRA | Nathália Valadares
ENTRE O REGISTRO E O RECONHECIMENTO: COLONIALIDADE DO SER E O DIREITO AO NOME NA SOCIEDADE BRASILEIRA
Nathália de Campos Valadares
Mestra cum laude em Direito Privado. Pós-Graduada em Direito Civil. Autora do livro Famílias Coparentais. Professora. Advogada Especialista em Direito de Família, Sucessões e Infância e Juventude.
Isadora de Oliveira Costa e Silva
Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais na linha Teorias do Direito e da Justiça. Advogada.
Uma das preocupações primárias de todas as famílias quando se espera uma nova criança é como este novo ser irá se chamar. O nome, sem sombra de dúvidas, é um importante marco identitário de um indivíduo na sociedade, desempenhando função crucial na constituição da identidade individual, comunitária e cultural, operando como um dos primeiros e mais duradouros marcadores de reconhecimento do sujeito no mundo social. Para além de sua função de distinção, o nome atua como mediador entre o indivíduo e as estruturas sociais as quais o sujeito está inserido, possibilitando a sua inscrição em redes de pertencimento familiar, comunitária e histórica. Nesse sentido, a nomeação não se limita a um ato formal ou administrativo, mas integra uma rede de processos simbólicos de constituição do ser, por meio dos quais os sujeitos passam a ser reconhecidos, interpelados e situados no mundo.
A centralidade do nome na formação da identidade revela-se especialmente evidente em contextos marcados por assimetrias históricas de poder, nos quais os mecanismos de nomeação participam da produção social das diferenças. O nome pode operar como elemento de exercício de autonomia, continuidade cultural e de afirmação identitária, assim como pode ser atravessado por processos de classificação, controle e normalização. Pontua-se que, “uma das formas de exercer autonomia é possuir um discurso sobre si mesmo. Discurso que se faz muito mais significativo quanto mais fundamentado no conhecimento concreto da realidade”. Ao refletir relações sociais mais amplas, a prática de nomear articula dimensões individuais e coletivas da identidade, evidenciando que o reconhecimento do sujeito não se dá de forma neutra, mas é construído no interior de estruturas que ultrapassam a dinâmica familiar nuclear.
No ordenamento jurídico brasileiro, o nome recebe especial proteção na Constituição de 1988 por meio dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação dos povos, resguardando que cada cidadão possui seu espaço na sociedade pela sua forma de identificar. O Código Civil de 2002, ao estabelecer os “direitos da personalidade”, estrutura no artigo 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, definindo especificamente o direito de os indivíduos se identificarem a partir da estrutura completa de reconhecimento estabelecida na sociedade brasileira. Já a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estrutura de forma específica e detalhada o registro civil de nascimento como ato constitutivo da personalidade jurídica, estabelecendo aos pais ou responsáveis a escolha do nome do recém-nascido. É nessa normativa que se estabelecem também os limites relacionados à proteção do titular do nome ao qual os pais escolheram em face de arbitrariedades que possam expor, futuramente, a criança “ao ridículo”, conforme estabelece o artigo 55, o qual se transcreve:
Legendas e Menções Consolidadas
1. Este trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001.
2. SOUZA, Neusa Santos. Torna-se negro: as vicissitudes da identidade do negro brasileiro em ascensão social. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.
3. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República.
4. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República.
5. CARVALHO, Leandro. Faraós negros do Egito Antigo. Brasil Escola, [s.d.].
6. BELO HORIZONTE. Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte – Justiça de Primeira Instância. Processo nº 52179/30-03.2024.8.13.0024.
7. SILVA, Cristiane. Após Defensoria Pública reverter decisão judicial, pais registram o filho Piíê em homenagem ao primeiro faraó negro. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
8. CAROLAINE, Késsia. Pais enfrentam dificuldades para registrar filha com nome de origem africana. Revista Afirmativa – História e Memória.
6 REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR. Cartório impede registro de nome africano para criança. Brasília, 2007. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/imported_9032/. Acesso em: 2 fev. 2026.
BELO HORIZONTE. Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte – Justiça de Primeira Instância. Processo nº 5219030-03.2024.8.13.0024. Belo Horizonte, 2024.
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei n. 14.382, de 2022)
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022).
Da análise superficial da referida lei, é possível averiguar que a negativa ao registro do nome da criança se dará a partir da subjetividade do registrador, que tem a prerrogativa legal de não fazê-lo quando entender que os genitores escolheram “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, instaurando-se assim, caso seja de vontade dos pais, um procedimento administrativo após a recusa do oficial de registro civil, qual seja a submissão “por escrito o caso à decisão do juiz competente”. A subjetividade, portanto, está alocada tão somente ao que diz respeito à possibilidade de exposição da criança ao ridículo, imaginando-se evitar que este indivíduo sofra, a partir de sua identificação, qualquer tipo de constrangimento.
O problema da subjetividade nos dizeres legislativos certamente não será superado com a escrita desse texto, tão pouco é o objetivo que se procura, o que se propõe a reflexão nesse trabalho é, primordialmente, o fato de que, na sociedade moderna, o ato de conceder o nome vem-se tornando um resgate à ancestralidade e afirmação da identidade étnica-cultural daqueles povos que se apresentam como historicamente subalternizados, de maneira que, a estrutura estratificada da sociedade brasileira importe no momento em que o poder de exercício da subjetividade de uma autoridade, concebida pelo Estado, perpetua um movimento colonial de silenciamento e controle das subjetividades identitárias dos povos afrodescendentes/afro-brasileiros.
2ESTUDOS DE CASOS EM MINAS GERAIS – PIIÊ E TUMI
Nos últimos anos, a cidade de Belo Horizonte foi palco de grande repercussão midiática quando duas famílias tentaram, em um curto espaço de tempo, registrar seus recém-nascidos com nome ou sobrenomes de origens africanas, recebendo a negativa dos cartórios de Registro Civil e das Pessoas Naturais e, posteriormente, do Poder Judiciário. O conflito que vem sendo apresentado na sociedade mineira revela-se, com base em um olhar atento, mais profundo do que o simples debate entre autonomia familiar x critérios de admissibilidade jurídica.
O primeiro caso, ocorrido em agosto de 2024, envolveu a família que escolheu por registrar o filho em homenagem ao primeiro faraó negro do Egito, Piiê, sendo o nome adaptado para a língua portuguesa como “Piíê”. De acordo com o portal digital de educação Brasil Escola, o faraó “governou o reino da Núbia (região da África que fica situada no atual território do Sudão) e se intitulou como verdadeiro Senhor do Egito, ou seja, o herdeiro das tradições espirituais dos faraós”. Os pais da criança, Danilo Prímola e Catarina Massena, receberam a primeira negativa de registro pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, que argumentou que a grafia com dois “is” não poderia ser registrada, informando aos pais a necessidade de solicitar a aprovação ao Poder Judiciário e justificando a escolha do nome. Seguindo o trâmite administrativo previsto em lei, os genitores fizeram a solicitação ao juízo da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, recebendo a negativa pela magistrada responsável com a seguinte justificativa:
Apesar da origem do nome demonstrada pelos genitores, tenho que a grafia e a pronúncia, em especial pela grande proximidade com um conhecido passo de ballet (piê), certamente, na atualidade, será apto a expor a criança a ridículo, em especial na fase escolar, seja na infância e adolescência, em que a prática do bullying é cruel, não podendo ser desconsiderado, ainda, a grande dificuldade que o menor enfrentaria no dia a dia, pela dificuldade da compreensão acerca de seu nome. Assim, INDEFIRO O REGISTRO NA FORMA PRETENDIDA, facultando aos pais, caso insistam no mesmo nome, a sua utilização como segundo prenome, de modo a possibilitar que o filho se identifique com aquele que melhor se ajustar.
Com a negativa, o casal apresentou recurso e, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a negativa, com fundamento na Lei n. 6.015/1973. Após ambas negativas, o casal vinculou a situação a canais de ampla repercussão midiática e, com o apoio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por meio de um pedido de reconsideração em primeira instância, demonstrando novamente o contexto cultural e histórico da escolha do nome, conseguiram registrar o filho com o nome Piiê. Segundo informações divulgadas pela Defensoria, a magistrada “mesmo convicta que o menino estará sujeito, pela dificuldade da grafia e pela pronúncia, a constrangimentos (...) autorizou o registro na forma pretendida”.
Em setembro de 2025, outro casal escolheu para a filha o nome Tumi Mboup, como um movimento de “reafricanização”. Segundo entrevista concedida pelos pais, o nome tem origem senegalesa e busca “reconectar a criança à sua ancestralidade (...) funcionando como um gesto de resistência cultural e histórica contra o legado da colonização que sistematicamente apagou as origens e tradições africanas”. Os pais da recém-nascida, mãe historiadora e pai sociólogo, tentaram registrar a filha no Cartório de Venda Nova, que fica dentro do hospital que a criança nasceu, recebendo a primeira recusa sob a justificativa de que “Mboup seria um sobrenome e, portanto, não poderia compor o prenome da criança”. Ao sair do hospital, tentaram o registro no Cartório de Registro Civil do 3º Subdistrito de Belo Horizonte, que também recusou o registro, sendo protocolado em sequência o pedido judicial.
Desde o início, os pais defenderam a escolha do nome pela significância ancestral que ele carrega. Em entrevista à Revista Afirmativa o pai assim se posicionou:
Queremos que, ao olhar para nós, Tumi Mboup saiba que nossa origem é a África. E não se trata de uma questão apenas afetiva. O nome é político, tanto para mim quanto para Kelly, que é historiadora e estuda questões raciais. Não podemos, nesta altura, aceitar o processo colonizador.
Após ambas negativas cartorárias, a família também recebeu a negativa da Vara de Registros Públicos em primeira instância que, segundo informado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM), permitiu o primeiro nome “Tumi”, mas negou o segundo, sob o argumento de que
[...] o nome composto não deixa claro se se trata de um prenome ou de sobrenome, o que gera confusão, considerando a estrutura tradicional de nomes adotada em nosso ordenamento jurídico, apresentando, ainda, uma ambiguidade que não pode ser simplesmente ignorada.
Ao apresentar o recurso competente, os pais afirmaram na entrevista concedida que o TJMG fundamentou que “além da questão do sobrenome, que a pronúncia do nome seria ‘difícil’”. Estrategicamente, e como o pai reside no Rio de Janeiro, tentaram registrar a filha na capital e lá obtiveram sucesso.
A ilustração dos episódios acima, em primeiro plano, se vistos isolados, podem não parecer ter relação ou, ainda, parecer não significar uma falha sistemática na adoção de nomes não europeus, todavia, quando observados em conjunto, alcançam fortes indicativos de um sistema de apagamento identitário que opera no Brasil há longas décadas. Não apenas os casos de Tumi e Piiê, mas na história recente, Iyami Ayodele, em 2007; Makeda Foluke, em 2016; e Zion Nzobale, também em 2025 foram crianças que enfrentaram, logo ao nascer, longa burocracia e diversas negativas do Estado (nas instâncias administrativas e judiciais), para poderem existir na sociedade afirmando a sua relação com ancestralidade negra.
O que se observa é que há de maneira eminente a atuação de uma engrenagem administrativa e jurídica que opera segundo parâmetros previamente estabelecidos vinculados a uma tradição eurocentrada, que tem forte dificuldade em reconhecer nomes de origem africana, mesmo o Brasil sendo um país composto por uma população majoritariamente negra (55,4%). As justificativas apontadas como dificuldade de grafia, risco de constrangimento, ambiguidade estrutural do nome ou inadequação à tradição onomástica, reiteram critérios que se pretendem neutros, mas que se reproduzem de maneira recorrente diante de escolhas que escapam aos padrões historicamente consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.
Mais de 11 milhões de meninas e mulheres chamam-se Maria, em denominações simples ou compostas. Nenhum nome é mais popular que o da santa, mãe de Jesus Cristo, referência nacional em todas as décadas, desde os anos 1930. Há quase seis milhões de Josés, líder absoluto até os anos 1980, mas que perdeu a primeira posição para Lucas e João, entre o fim do século XX e o início do XXI, respectivamente. Relacionam-se a figuras bíblicas todos os demais nomes que completam o rol dos dez mais: Ana, João, Antônio, Francisco, Carlos, Paulo, Pedro e Lucas. Eles batizam, ao todo, quase 35 milhões de brasileiros. (...) Em 2013, o portal Geledés Instituto da Mulher Negra publicou uma extensa lista de nomes masculinos e femininos de origem africana para, nas palavras da coordenadora-executiva Sueli Carneiro, “ajudar a resgatar a negritude do povo”. Não é tarefa simples. Ela própria e o então marido, 36 anos atrás, tiveram dificuldade para batizar a filha de Luanda, em referência à independência do país, em 1975. O escrivão alegava que o nome era “desconhecido, esquisito”.
Com base neste contexto sociocultural, a barreira enfrentada pelas famílias não se limita ao plano da convicção pessoal do agente público responsável pelo ato registral ou pela decisão judicial, mas se insere em um sistema mais amplo de produção de normalidade, no qual determinadas expressões culturais e identitárias encontram resistência institucional para serem reconhecidas. A dificuldade em se autorizar o registro de nomes de matriz africana evidencia os limites de uma estrutura administrativa e social fundada em uma experiência histórica marcada por desigualdades raciais historicamente enraizadas, na qual o aparato jurídico se mostra pouco preparado para acolher escolhas parentais que tensionam o repertório hegemônico de nomes e identidades. É nesse entrelaçamento entre prática institucional, tradição normativa e estrutura social que se localiza o conflito analisado, deslocando o debate do campo da exceção para o da reprodução sistemática de critérios que regulam o acesso ao direito ao nome.
3A ESTRUTURA DA IDENTIDADE FAMILIAR NO BRASIL COLONIAL
Uma das estratégias centrais do projeto colonial no Brasil consistiu na desestruturação sistemática das formas de vida, organização social e vínculos familiares dos povos indígenas que ocupavam o território e africanos trazidos compulsoriamente em condição de escravização. Tal violência não se limitou à exploração do trabalho, mas operou também no plano simbólico e cultural, por meio da imposição da religião cristã, da repressão às línguas e práticas culturais originárias, da dispersão deliberada de indivíduos de uma mesma etnia ou grupo familiar e da separação forçada de pais, mães e filhos. Nesse processo, a substituição dos nomes indígenas e africanos por nomes cristãos e portugueses constituiu mecanismo fundamental de apagamento identitário, por meio da negação da identidade e da condição de sujeito dos seres que, no momento da escravização, se tornavam objetos. Nessa medida, “os senhores brasileiros preferiam ter trabalhadores de diversas etnias e culturas para evitar comunicação entre eles e, desse modo, impedir rebeliões”.
A reconfiguração colonial do ser, na medida em que afastava as características identitárias e culturais originárias, representou, na nomeação dos sujeitos, a mudança de paradigma da caracterização humana, enquanto os sujeitos escravizados não tinham nome ou passado familiar, estes estariam passíveis de se tornarem objeto. Nesse sentido, a dominação colonial não apenas alcançou a estrutura física, mas adentrou de forma visceral na estrutura psíquica e subjetiva, na medida em que a retirada de seus nomes, enquanto marca de pertencimento, memória e ancestralidade, era capturado pelo poder colonial como forma de dominação.
Com o objetivo de sustentar a produção agrícola de café, cana, extração de cana-de-açúcar e pau-brasil, a mão de obra indígena escravizada não foi suficiente, de maneira que o modelo escravo de trabalho fixou na sociedade a hierarquia de classes, mas, principalmente a de raça. Trazidos em milhares, as tribos, famílias, religiões, culturas e identidades africanas foram suprimidas pelo rótulo de “escravizado”, sendo uma das políticas coloniais a desestruturação das organizações sociais existentes nos territórios de origem e daquelas que se constituíam no território brasileiro.
Os escravizados que chegavam à América falavam línguas distintas, e com frequência as vendas finais no continente rompiam elos culturais e familiares entre eles, ou ao menos essa era a intenção dos clientes interessados em evitar possíveis insurreições e revoltas. As práticas religiosas trazidas na bagagem foram parcial ou alteradas, misturadas ao catolicismo e aos cultos populares. (...) No Brasil, sempre foi grande a mistura de povos que aqui chegavam: vinham do Senegal, de Angola, do Congo, da Costa da Mina e do golfo de Benim, mas também desembarcaram, aos milhares, jejes, nagôs (iorubás), tapas (nu pês), haussás, e grupos sudaneses. Cerca de um terço dos escravos, porém, provinha dos povos bantos de Angola e da África Central (Schwarcz; Starling, 2015).
Nesse contexto, a identificação das pessoas submetidas à escravização passou a obedecer a critérios definidos pela administração colonial, nos quais o nome próprio era, em geral, limitado ao nome de batismo cristão concedido no momento da aquisição, acrescido de referências à cor da pele e ao local de procedência. Essa forma de identificação integrava os mecanismos de registro e classificação vigentes à época, operando como parte do sistema de organização social e jurídica do regime escravista.
Como havia muitos escravos chamados João, a prática mais comum foi diferenciá-los a partir da origem: João Angola, João Cabinda e João da Guiné. Também a propriedade podia ajudar a completar o nome; a ele se acrescentava “escravo de Antônio dos Santos”, por exemplo. Em caso de libertação e alforria, não era raro que o liberto levasse consigo o sobrenome de seu ex-proprietário – Felix Maciel foi escravo de Belchior Maciel. Por outro lado, ao adotar esse sobrenome, estendiam-se os laços de dependência, que não se esgotavam no momento em que se recebia a liberdade via alforria.
Esse sistema de administração e controle criava vínculos sociais, marcava a identificação da família e dos descendentes daquele sujeito de forma perpétua, de forma que, mesmo após a conquista de sua liberdade formal, carregava no nome o passado de controle e dominação ao qual foi submetido. Assim, as famílias brasileiras passam a se identificar, serem reconhecidas e reconstituídas a partir de sistemas de nomeação herdados do período colonial, nos quais o nome próprio, o sobrenome e os elementos agregados à identificação sustentavam simbolicamente as marcas da hierarquia social e das relações de dependência estabelecidas no regime escravista, que não se encerraram com a abolição formal da escravidão. A partir dessa perspectiva, a análise da nomeação ultrapassa o campo da história administrativa ou jurídica e se desloca para uma reflexão sobre como a colonialidade incide sobre a própria constituição do ser, afetando as possibilidades de existência, identificação e pertencimento.
Nesse horizonte, é preciso produzir um deslocamento do nome como instrumento administrativo de registro, para o nome como forma de produção de sujeitos, operando na transposição da qualidade de objeto para ser. Conforme explicita bell hooks, sujeitos são aqueles que “têm o direito de definir suas próprias realidades, estabelecer suas próprias identidades, de nomear suas histórias”, o que permite compreender o nome como dimensão constitutiva da existência social e não apenas como dado formal. Considerando o histórico de dominação e opressão da população negra e indígena no Brasil, a identidade não se circunscreve à esfera individual, mas se constrói socialmente, atravessada por relações de poder que delimitam quem pode nomear, ser nomeado e ter o entendimento de que a identificação surge para distingui-lo como sujeito.
4COLONIALIDADE DO SER E A IDENTIFICAÇÃO DO NEGRO NA SOCIEDADE MODERNA
A partir da identidade que é atribuída pela tradição colonial, a modernidade deveria se tornar o espaço em que é oportunizado aos grupos historicamente subalternizados a construção de uma subjetividade, dando aos sujeitos ferramentas normativas que conferem status de igualdade plena. Acontece que, na ausência de mecanismos reparadores de desigualdade e de opressão, a sociedade moderna utiliza dos mecanismos coloniais para desenvolver aparatos mais sofisticados de subalternização dos sujeitos, apresentando-se paradoxalmente como espaço de autodeterminação enquanto administra negativamente a vida daqueles historicamente oprimidos. A modernidade possui um lado oculto, a colonialidade do ser de maneira que dentro do paradigma que se analisa, o registro de nomes de origem eurocêntrica não encontra a mesma dificuldade de afirmação quanto os de origem africana, mesmo todas as famílias usufruindo de forma igualitária do direito de nomear seus filhos.
Em suas contribuições, Enrique Dussel e Maldonato-Torres refletem que a construção universal do sujeito por meio do dilema cartesiano ‘cogito, ergo sum’ (penso, logo existo), é problematizada a partir da centralidade atribuída à racionalidade como critério de existência. A matriz filosófica inaugurada pela modernidade europeia, ao tomar o pensamento como fundamento do ser, produziu uma compreensão universalizante de humanidade que se consolidou mediante exclusões. Nesse enquadramento, aqueles situados fora dos parâmetros reconhecidos de racionalidade e subjetividade foram historicamente posicionados em zonas de não reconhecimento, o que impactou de forma decisiva as formas pelas quais o ser passou a ser concebido e regulado nos planos filosófico e social.
Sob o “eu penso” poderíamos ler “outros não pensam”, e no interior do “sou” podemos localizar a justificação filosófica para a ideia de que “outros não são ou são desprovidos de ser. Dessa forma, descobrimos uma complexidade não conhecida da formulação cartesiana: do ‘eu penso, logo sou’ somos levados à noção mais complexa, mas ao mesmo tempo mais precisa, histórica e filosoficamente: “eu penso (outros não pensam ou não pensam adequadamente), logo eu sou (logo outros não são, estão desprovidos de ser, não devem existir ou são dispensáveis)”.
“O privilégio do conhecimento na Modernidade e a negação das faculdades cognitivas nos sujeitos racializados oferecem a base para a negação ontológica” ao passo que, ordem social racializada, que sustenta a sociedade brasileira, é capaz de articular a burocracia e as instituições estatais para reproduzir padrões que negam a existência dos grupos negros. Tal lógica é amplamente destrinchada por Fanon, estrutura que o regime de racialização aparece como um mecanismo central da ordem colonial, responsável por organizar relações de poder que operam pela negação da humanidade dos sujeitos colonizados. Assim, o método de diferenciação racial instaurada pelo colonialismo institui uma escala de valor na qual a branquitude se afirma como parâmetro de humanidade, enquanto a negritude é posicionada em um lugar de déficit ontológico. Tal processo não se manifesta apenas nas estruturas sociais ou institucionais, mas incide de modo profundo sobre a dimensão subjetiva, na medida em que os indivíduos negros passam a se relacionar consigo mesmos a partir das categorias de inferiorização produzidas pelo próprio sistema que os subordina.
[...] na medida que o homem branco me impõe uma discriminação, faz de mim um colonizado, me extirpa qualquer valor, qualquer originalidade, pretende que seja um parasita no mundo, que é preciso que eu acompanhe o mais rapidamente possível o mundo branco, “que sou uma besta fera, que meu povo e eu somos um esterco ambulante, repugnantemente fornecedor de cana macia e de algodão sedoso, que não tenho nada a fazer no mundo’. Então tentarei simplesmente fazer-me branco, isto é, obrigarei o branco a reconhecer minha humanidade.
É possível, portanto, articular o lógica racializante permite não somente a reprodução de desigualdades e opressões em termos amplos, mas oportuniza a permanência do apagamento da identidade, da cultura, da identificação diferencial dos grupos na sociedade, de maneira que “o racismo, como processo histórico e político, cria as condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistemática”. O direito ao exercício e expressão plena da subjetividade do indivíduo negro é uma das esferas que a colonialidade faz questão de apagar, sendo tal realidade articulada por Maldonato-Torres, quando explicita que a “colonialidade do ser se refere à experiência vivida da colonização e seu impacto sobre a linguagem”. No momento em que se priva ou cria obstáculos para que um cidadão afro-brasileiro de se identificar a partir de um nome ancestral, que o liga diretamente com uma cultura não eurocentrada, há em funcionamento um sistema que é engendrado para resultar na negação, “no racismo, a negação é usada para manter e legitimar estruturas violentas de exclusão racial: ‘Elas/es querem tomar o que é Nosso, por isso Elas/es têm de ser controladas/os’.
5CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito ao nome apresenta-se como um dos espaços de atualização da colonialidade na sociedade brasileira contemporânea. A persistência de obstáculos institucionais ao registro de nomes de origem africana evidencia que a ruptura formal com o regime colonial não foi acompanhada uma transformação estrutural das formas de reconhecimento, classificação e produção de sujeitos. O nome, enquanto tecnologia jurídica e simbólica, continua operando como fronteira entre aqueles cuja existência é imediatamente inteligível ao Estado e aqueles que precisam justificar, explicar ou negociar sua própria possibilidade de reconhecimento.
Nesse sentido, a colonialidade do ser não se manifesta apenas por meio de práticas explicitamente violentas ou discriminatórias, mas sobretudo por meio de dispositivos sutis, travestidos de neutralidade administrativa, proteção jurídica ou racionalidade técnica. A exigência de adequação a uma tradição nominativa eurocentrada, apresentada como critério objetivo de proteção da criança, pode acabar se revelando como mecanismo de manutenção de uma ordem social que segue operando a partir da negação da alteridade racializada.
E, muitas vezes, tais práticas são reproduzidas de forma aparentemente naturalizada, sem que se perceba a dimensão estrutural das hierarquias raciais que as informam, resultando em posturas e decisões que apenas reiteram uma normatividade excludente, pouco sensível àquilo que escapa ao padrão hegemônico e incapaz de acolher escolhas que têm por finalidade o fortalecimento cultural e identitário de povos cuja história foi sistematicamente marcada pela tentativa de apagamento e minimização. A dificuldade de acolher nomes africanos não aponta para um déficit normativo, mas para um limite estrutural da sociedade brasileira em lidar com identidades que escapam ao horizonte colonial de reconhecimento.
A hipótese que atravessa este trabalho sustenta que, enquanto a sociedade brasileira não se dispuser a enfrentar criticamente suas bases raciais e a promover um letramento racial capaz de desnaturalizar os sistemas de poder herdados da colonização, as promessas modernas de igualdade e dignidade permanecerão operando de forma seletiva. A subalternização dos grupos negros não exige mais, necessariamente, a violência aberta ou a exclusão explícita, ela se reproduz de maneira sofisticada, por meio da administração da linguagem, da identidade e do acesso ao estatuto de sujeito. O controle do nome, nesse contexto, não constitui um detalhe burocrático, mas um sintoma eloquente da permanência de uma racionalidade colonial que insiste em regular quem pode existir plenamente, em seus próprios termos, no espaço social brasileiro.
9. CAROLAINE, Késsia. Pais enfrentam dificuldades para registrar filha com nome de origem africana. Revista Afirmativa – História e Memória.
10. VICENTE, Fábio Rodrigo. Pais enfrentam dificuldades para registrar filha com nome de origem africana. [Entrevista concedida à Késsia Carolaine]. Revista Afirmativa – História e Memória.
11. INSTITUTO Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM. Justiça mineira autoriza registro de prenome de origem africana, mas proíbe nome composto.
12. CAROLAINE, Késsia. Pais registram filha com nome de origem africana no Rio de Janeiro, após impasses em Minas Gerais. Revista Afirmativa – História e Memória.
13. ASSOCIAÇÃO dos Jornais Registradores do Brasil – ANOREG/BR. Cartório impede registro de nome africano para criança. Brasília.
14. NITAHARA, Akemi. Família recorre à justiça para registrar filha com nome africano. Agência Brasil.
15. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
16. BRASIL. Ministério da Igualdade Racial. Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
17. OLIVEIRA, Flávia. Em nome de quem: a presença ínfima de nomes indígenas e africanos revela o sequestro da identidade nacional. Geledés – Instituto da Mulher Negra.
18. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 86.
19. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 86-87.
20. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 90-91.
21. HOOKS, bell. Erguer a voz: pensar como feminista, pensar como negra. São Paulo, Elefante, 2019, p. 43.
22. Se refere a um padrão de poder que emerge como resultado do colonialismo moderno.
23. MIGNOLO, Walter D. Colonialidade: o lado mais escuro da modernidade. Trad. Marco Oliveira. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 32, n. 1, p. 11-23, jan./abr. 2017.
24. DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo. In: LANDER, Edgardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires – Argentina: CLACSO, setembro 2005.
25. MALDONATO-TORRES, Nelson. Sobre a colonialidade do ser: contribuições para o desenvolvimento de um conceito. Rio de Janeiro: Via Verita, 2022.
26. MALDONATO-TORRES, Nelson. Sobre a colonialidade do ser: contribuições para o desenvolvimento de um conceito. Rio de Janeiro: Via Verita, 2022, p. 131.
28. MALDONATO-TORRES, Nelson. Sobre a colonialidade do ser: contribuições para o desenvolvimento de um conceito. Rio de Janeiro: Via Verita, 2022, p. 129.
30. ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019, p. 32.
31. MALDONATO-TORRES, Nelson. Sobre a colonialidade do ser: contribuições para o desenvolvimento de um conceito. Rio de Janeiro: Via Verita, 2022, p. 129.
32. KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Trad. Jess Oliveira. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019, p. 56.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm . Acesso em: 4 jan. 2026.